Sociedade em comandita simples
Segundo Rubens Requião, "ocorre a sociedade em comandita simples quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital. Aqueles são chamados sócios comanditados, e estes, sócios comanditários."
É a sociedade simples ou empresária que possui dois tipos de sócios: os comanditados e comanditários. Os primeiros são, necessariamente, pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, colaborando com capital. Os segundos, os comanditários, respondem apenas nos limites do capital investido, e não tem poderes para participar da gerência.
O contrato social deve prever especificamente quais são os sócios comanditados e comanditários.
Tem natureza juridical contratual ou de pessoas, diante dessas condições o reflexo da responsabilidade assumida pelos sócios, a sociedade em comandita simples apresenta natureza mista, eis que nela coexistem sócios de responsabilidade limitada, aqueles que respondem conforme o capital e outros de característica limitada.
A principal característica da sociedade em comandita simples é a existência de sócio ou sócios com responsabilidade ilimitada, e, no mesmo contrato, de sócio ou sócios com responsabilidade limitada.
Uma das características da sociedade em comandita simples é o fato de que nem todos os sócios podem ser gerentes. A gerência da empresa fica a cargo dos sócios comanditados ou, dentre eles, ao que for ou aos que forem designados no contrato social.
Se o sócio comanditário intervier na administração da sociedade ou se seu nome constar na firma social, responderá solidariamente com o sócio comanditado, sendo-lhe facultado, porém, fiscalizar as operações e ser nomeado procurador da sociedade para fim