Sociedade Anonima
Administração da companhia - A Lei das sociedades anônimas dez que a administração da companhia compete ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria, segundo o que estiver nos estatutos. Os poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, alem de serem indelegáveis. Os membros da administração são nomeados e destituíveis a qualquer tempo pela assembléia geral, diferentemente das sociedades de economia mista, em que a eleição e a destituição devem ser feitas em assembléia geral determinada pelo ente publico que os elegeu. A administração da companhia pode ser ordinária ou extraordinária. Dá-se gestão ordinária quando a decisão dos diretores não depende de deliberação previa do Conselho de Administração ou Assembléia Geral. Já a gestão extraordinária pressupõe precisa deliberação desses órgãos, como, por exemplo, a operação de bens do ativo permanente da sociedade. Conselho de administração - A posição intermediaria entre a assembléia geral e a diretoria. Atuação ocorre no âmbito interno e companhia. O conselho é um órgão colegiado, coletivo, de deliberação e fiscalização internas da sociedade. É um órgão de decisão colegiada e suas deliberações pressupõem a convocação e quoruns de instalação e deliberação.
Obrigações - Os conselheiros não assumem obrigações em nome de sociedade. Os administradores assumem obrigações para com a companhia. É composto no mínimo três membros eleitos pela assembléia geral entre acionista residente no país. O mandato é de três anos, permita a relação. São demissíveis ad nutum (á vontade) e a destruição de um membro implica a dos demais. É obrigatório nas companhias diretas, na de capital autorizado e nas sociedades de economia mista. O conselho delibera por maioria de votos. Pessoas jurídicas não podem ser membros do conselho de administração.
Voto múltiplo - O artigo 141 da LSA disciplina o voto múltiplo. É uma faculdade conferida aos