SOCIEDADE ANONIMA
Lei das Sociedades Anônimas – Lei n° 6.404/76 – LSA
A sociedade anônima é sempre institucional, pois seu ato constitutivo é o ESTATUTO SOCIAL, e não o contrato social. Trata-se de uma diferença importante na medida em que a Lei das Sociedades
Anônimas faz muitas ingerências a esse tipo de sociedade, ou seja, a liberdade de contratar é mais limitada. Esse caráter institucional se deve pelo fato da S/A ser uma sociedade de capital, onde não importa a pessoa (figura) dos sócios pessoas físicas, o que justifica uma proteção legal maior. Justamente por essa razão, a S/A será sempre uma sociedade empresária. Dito de outra forma, a S/A nunca será simples (não empresária) e, portanto, seus atos constitutivos serão sempre levados a registro obrigatoriamente na Junta Comercial.
CLASSIFICAÇÃO: As sociedades anônimas podem ser ABERTAS ou
FECHADAS. Abertas são aquelas cujas ações são negociadas no
MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS composto pela Bolsa de Valores e Mercado de Balcão (onde se procura diretamente uma corretora, ou uma instituição financeira ou uma sociedade intermediária autorizada para negociar). Fechadas são aquelas S/A´s cujas ações são negociadas diretamente entre os particulares, ou seja, fora do mercado de valores mobiliários. DENOMINAÇÃO. A S/A sempre terá denominação, devendo acrescentar a expressão “S/A” ao final ou “CIA” no início. Ex.: Petrobrás
S/A ou Cia. Brasileira de Distribuição.
VALORES MOBILIÁRIOS: (a) AÇÕES, (b) DEBÊNTURES, (c) BONUS
DE SUBSCRIÇÃO, (c) PARTES BENEFICIÁRIAS e (d) NOTA
PROMISSÓRIA.
(a) AÇÕES. Tratando-se de uma sociedade de capital, os títulos representativos da participação societária são divididos em AÇÕES, que são livremente negociáveis. Desse modo, o ingresso e retirada da
S/A são livres, não existindo qualquer possibilidade de impedir a aquisição de ações por terceiros. Nesse sentido, o falecimento do
titular das ações (acionista) torna seus