.3- Classificação quanto ao conteúdo da declaração cartular: títulos de crédito propriamente ditos, títulos de crédito impropriamente ditos e títulos de crédito impróprios. Tomando por base a classificação de Carvalho de Mendonça (30), por muitos combatida, estabelece-se a distinção entre títulos de crédito propriamente dito, títulos de crédito impropriamente ditos e simplesmente impróprios: (a) os primeiros atestam uma operação de crédito figurando entre os mesmos os títulos da dívida pública, as letras de câmbio, as notas promissórias, as duplicatas mercantis, as letras hipotecárias; (b) os títulos de crédito impropriamente ditos permitem a livre disposição de certas mercadorias (de que são exemplos os conhecimentos de depósito e de cargas) e a retirada pelo emissor, em favor próprio ou de terceiro a totalidade ou parcialidade de fundos disponíveis do comerciante (como acontece com os títulos de liquidação de que é exemplo o cheque); atribuem eles, ainda, um complexo de direitos conexos à qualidade de sócio, representando frações do capital social com direito de o credor exigir dividendos à época devida (ações de sociedades anônimas ou de sociedades de comandita por ações). Entre os títulos impróprios denominados também de títulos de legitimação, estão os bilhetes de passagem, de espetáculos e de concertos, os cupons de motel, os tickets de refeição e de estacionamento. Esses não conferem ao possuidor direito literal e autônomo, podendo se discutir em as causas extracartulares. Correspondem aos chamados títulos de participação as ações de sociedades anônimas que, ao atribuirem aos portadores direitos de sócios, concedem aos mesmos direito de participar não só da administração da sociedade como também dos interesses sociais. Consideram-se títulos de representativos os conhecimentos de frete e de depósito por representarem as mercadorias que são postas em circulação.