SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1.1. Conceito
É um elemento de defesa do executado, que embora não prevista no CPC, mostra-se indispensável para a garantia do contraditório e do devido processo legal, princípios previstos no art. 5º da CF/88.
A exceção de pré-executividade na prática, é o remédio acertado para os males das questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, como também para a inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva, a famosa “via eleita inadequada”, termo adotado nos Tribunais em suas decisões.
A “grosso modo”, podemos conceituar a exceção de pré-executividade como sendo o meio de defesa exercido no bojo da execução, para demonstrar a falta das condições e pressupostos da ação executiva, não necessitando, desta maneira garantir o juízo e não acarretando em dilação probatória.
1.2. Origem
Atribui-se o nascimento da exceção de pré-executividade ao eminente jurista Pontes de Miranda, em Parecer proferido em 1966, no “caso Mannesmann”.
Criada pela doutrina e pela jurisprudência, como maneira não convencional de defesa do executado, a exceção a pré-executividade aprova oposição sem que haja garantia do juízo, também aludida como exceção e objeção de executividade.
Entre os maiores oponentes da objeção de pré-executividade, destaca-se Alcides de Mendonça Lima, que considera os embargos à execução a única forma de defesa do executado, ou o exequente é quem arcaria com os prejuízos. Para o doutrinador, na fase executiva não caberia discutir a autenticidade do título e questões que possam torna-lo ineficaz, mas somente objurgar matérias de cunho processual preservando a questão sintética, tais como nuança da gradação de penhora, avaliação dos bens, dentre outros. Na sua compreensão a maneira adequada para arguir a polêmica substancial é através dos embargos de devedor, pois deste transcorrerá a demanda na execução.
Desde a origem a exceção de pré-executividade foi sabiamente