Sobre a contribui o de melhoria
R: Contribuição de melhoria é o tributo por meio do qual o Estado exige do contribuinte o pagamento por ter ocorrido a valorização de seu imóvel, em decorrência de uma obra pública.
Para que ocorra a cobrança deste tributo, são necessários os seguintes requisitos: é necessário a existência de uma obra pública e que a valorização no imóvel do contribuinte seja decorrente desta obra. Vale ressaltar, que não basta a realização da obra pública, nem a valorização imobiliária. É fnecessário, que um fator esteja relacionado ao outro, ou seja, é fundamental que a valorização decorra da obra pública.
Já os limites para a cobrança do tributo dizem respeito ao custo da obra para o Estado, o qual será usado como limite máximo do quantum que deverá ser ressarcido a máquina pública, visto que a finalidade do tributo é o ressarcimento, assim como o acréscimo imobiliário na propriedade do particular, de modo que o valor do tributo não poderá de forma alguma ser maior que a vantagem econômica obtida pelo contribuinte.
Acredito, que deverá ser editada uma lei específica que contenha os requisitos constantes do art. 82 do CTN, antes do início da obra, para que os contribuintes tomem ciência. Agora, com relação a valorização imobiliária, esta deverá ser calculada após a conclusão das obras.
Caso a Lei seja editada posteriormente à conclusão das obras, entendo ocorrer neste caso, uma violação ao princípio da irretroatividade. Uma vez que, atingiria os fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência, o que é vedado.
5. O art. 79 do ADTC (introduzido pela EC nº 31/00) outorgou à União competência para criação de “adicional para financiamento do FCEP” à