Sobre teoria pura do direito
Os sistemas normativos concretos, necessariamente, não são relativistas, mas fundados em valores hierarquizados, expressos em normas, cabendo aos magistrados interpretar, logicamente, essas normas, sem introduzir juízos de valor e princípios de sua subjetividade.
A Teoria Tridimensional de Miguel Reale, por sua vez, mostra como o direito se constitui e se transforma historicamente, sem limitar o seu estudo à norma do direito positivo.
O direito é, simultaneamente, fato, valor e norma; ele, portanto, não é só valor, como no direito natural, não é só fato, como para os marxistas, e não é apenas norma, como para Kelsen.
A Teoria Pura do Direito é, evidentemente, limitada em face das transformações do direito, ao passo que a Teoria Tridimensional dinâmica oferece um modo de entendimento de como o direito se transforma concretamente.
Kelsen não admite a articulação da realidade extra-jurídica com o direito, com o propósito de entender a constituição e a lógica interna do "mundo do dever ser"
A moral é aquela ínsita ao ordenamento jurídico.
Não há uma moral universal, como no âmbito do jusnaturalismo, ou como nas filosofias de Kant e Hegel, não é possível afirmar uma justiça universal e necessária. Exceto se houver um consenso entre os povos e assim a elaboração de uma legislação comum; mas será sempre uma convenção, e não algo entendido como inscrito na natureza ou no plano metafísico.
O direito positivo expressa-se no conjunto do ordenamento jurídico de uma sociedade concreta.
Todas as leis, desde a Constituição, passando pelos Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Constituição estadual, até as leis municipais, constituem o objeto do direito positivo.
O direito positivo é o direito,