sobre estupro de vulneraveis
Pode se notar que com a alteraçãodo crime contra liberdade sexual , na lei 12.015 de 2009, foi modificado sua nomenclatura ao qual antes que era ,crimes contra costumes e passando a ser os crimes contra dignidade sexual no titulo VI do Código Penal com sua pena de 8 a 15 anos , a que se caracteriza pela pratica de conjunção carnal ou qualquer ato libidinosos com menor de 14 anos (artigo 217 –a ,”caput”),ou com pessoas de qualquer idade que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento ou não de oferecer resistência (§1º).Pois com este contexto ainda gera muitas discussões doutrinaria em face de suas características da vitima , após com a fusão entre os tipos penais do estupro e atentado ao pudor na nova lei, onde agora se entende que não apenas como a conjunção carnal mas também qualquer ato libidinoso .
A onde pode se disser que tem duas indagações,a onde poderia haver o crime continuado entre conjunção carnal e os atos libidinosos, pois conforme o Guilherme de Souza Nucci (2009 ,p9) relata que no sentido de que “somente se cuidara de crime continuado se o seu agente cometer , novamente ,sendo em outro cenário, ainda que contra a mesma vitima , outro estupro .”pois vale ressaltar ainda que o autor que referentemente aos diferentes atos praticados no mesmo momento poderá o juiz os pesar para a fixação da pena nos termos do artigos 59 do CP , a vulnerabilidade contida no artigo 217-A: “trata-se da capacidade de compreensão e aquiescência no tocante ao ato sexual. Por isso, continua, na essência, existindo a presunção de que determinadas pessoas não têm a referida capacidade para consentir”. Ao qual a vulnerabilidade estana ideia de pessoas que não detém aptidão psicológica para compreender o caráter lascivo do ato sexual ou sequer possuem condições mínimas de normalidade psíquica para manifestar livremente seu desejo quanto a prática da relação sexual.
O STJ e o STF entendem que a presunção do crime é