Sobre As Imunidades Na Constitui O Federal De 1988 1
As imunidades são “ausência de competência”. São hipóteses onde a Constituição não admite e não concede poder para tributar. Distinguem-se das isenções, também neste particular, pois nelas a entidade faz uso de sua competência para tributar, mas num sentido inverso, ou seja, para abrir mão desta tributação. PAULSEN esclarece a distinção: “...A imunidade é norma negativa de competência constante do texto constitucional. A isenção, por sua vez, emana do ente tributante que, ao instituir um tributo no exercício da sua competência, decide abrir mão de exigi-lo de determinada pessoa ou em determinada situação.” (Leandro Paulsen, Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 3ª edição, 2001, Livraria do Advogado-RS, p. 871).
Em uma primeira análise, poderíamos ser levados à falsa conclusão que só existem imunidades para impostos (aquelas a que se refere a Constituição, no art. 150). Não obstante, há imunidades para taxas (CF88, art. 5º e 226, §1º), impostos (CF88, art. 150, VI; 182) e contribuições (CF88, art. 149, §2º; 195, §7º e ADCT, art. 85). Veja, ao final, o quadro resumo com as imunidades presentes em nossa Constituição.
Há várias classificações para as imunidades previstas pela Constituição. Uma das mais importantes é a que distingue imunidades objetivas e subjetivas. A respeito, define Rodrigo Fernandes: “...as imunidades se dividem em duas categorias: subjetivas e objetivas. As primeiras são estabelecidas em razão de certas pessoas, como, por exemplo, as que contemplam os partidos políticos. As segundas, as objetivas, são