DIREITO
Como norma é chamada de direito positivo, que é o conjunto de leis escritas que regem a vida social de determinado povo.
DIREITO CONSTITUCIONAL – é o ramo do direito público, composto de regras relativas a forma de estudo, forma de governo, de poder e aos direitos e garantias fundamentais. A constituição federal é a norma positiva suprema* ( mais importante, superior a tudo).
FEDERAÇÃO – o Brasil adotou a forma federativa de Estado. A forma federativa é a divisão do Estado que tem por característica a descentralização, por meio dos chamados entes federativos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os munícipios. A forma federativa de Estado é cláusula pétria da nossa CF, significa que é inconstitucional qualquer proposta tendente aboli-la.
UNIÃO: está organizada na CF.
ADM: Presidente da República.
REPRES.: Congresso Nacional / Senadores
ESTADOS: estão organizados na Constituição Estadual
ADM: Governador
REPRES.: Câmara Legislativa / Dep. Estaduais
DISTRITO FEDERAL: organizado na lei orgânica distrital
ADM: Governo Distrital
REP.: Deputados distritais / Câmara Legislativa Distrital
MUNÍCIPIOS: organizados na lei orgânica municipal
ADM: Câmara legislativa / prefeito, vereadores.
SEPERAÇÃO DOS PODERES: Legislativo – elaboras as leis. Executivo – administra. Judiciário – aplica as leis.
CONGRESSO NACIONAL: órgão institucional que exerce um âmbito federal a função do poder legislativo, elaborar e aprovar leis, fiscalizar o Estado brasileiro. Formado por 2 casas – o Senado Federal 81 senadores, e câmara dos deputados por 513 deputados.
HIERARQUIA DAS NORMAS BRASILEIRAS: Constituição Federal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Normas e Normas Individuais (Contrato Social das empresas, CLT, Acordo Coletivo de Trabalho)
LEIS COMPLEMENTARES: São leis que fixam normas de cooperação entre a