Soberania
Com efeito, as críticas recaem sobre a ausência de um dispositivo constitucional mais objetivo que dispusesse, de forma clara, acerca da posição dos tratados internacionais no ordenamento jurídico interno brasileiro, bem como sobre um processo simplificado de internalização das normas surgidas no MERCOSUL e, também, sua hierarquia interna. As críticas, que partem de autores constitucionalistas, internacionalistas e até os processualistas, de forma geral, são direcionadas à ausência destes dispositivos fato que tem gerado uma certa instabilidade nos julgados em razão, exatamente, de não haver uma vinculação legal. Como saída, temos a hermenêutica constitucional como subsídio metodológico para se extrair da omissão alguma regra materialmente constitucional. Se Konrad Hesse analisasse esta omissão, diria ele que cabe ao intérprete o exercício hermenêutico. Não seria necessário, portanto, uma reforma no texto constitucional que dispusesse, com objetividade, sobre estas questões. Esta é a função do intérprete, segundo Hesse. Entende que:
Para o Direito Constitucional, interpretação tem importância decisiva, em vista da abertura e amplitude da Constituição, problemas de interpretação nascem mais frequentemente do que em âmbitos jurídicos, cujas normatizações entram mais no detalhe. (...) Tarefa da interpretação é encontrar o resultado constitucionalmente "exato" em um procedimento racional e controlável, fundamentar esse resultado racional e