Slides direitos humanos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
A CÓRDÃO
i i uni mil um mil mu um mu mi m
*03651878*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0108535-53.2005.8.26.0000, da Comarca de
São
Paulo, em que
DORCIDE
REZENDE
são apelantes ROBERTO BRUNELLI,
COUTINHO,
ALOÍSIO
ALVES
DO
NASCIMENTO, CÉLIA REGINA AMORIM DE SOUZA, MASSAYUKI
NICHIMORI, ABEL ZAMBOM, JOSÉ VANDERLEI DOS SANTOS,
WALMIR
JOSÉ
DE
ARAÚJO,
LÁZARO
PIRES
DE
MORAES
e
ANTÔNIO VAGNER BOTEGA sendo apelado TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S/A TELESP.
ACORDAM, em 36 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O
julgamento
Desembargadores
PALMA
teve
BISSON
a
participação
(Presidente),
RICUPERO E JAYME QUEIROZ LOPES.
São Paulo,18 de agosto de 2011.
PALMA BISSON
PRESIDENTE E RELATOR
dos
ROMEU
1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
APELAÇÃO CÍVEL N° 0108535-53.2005.8.26.0000
(ANTIGO N° 1.009.833-0/5)
APELANTES: ROBERTO BRUNELLI; DORCIDE REZENDE
COUTINHO E OUTROS
APELADA
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP
COMARCA
: SÃO PAULO
VOTO
Ementa:
N° 13.475
Direito
cominatória
de
de
vizinhança
remoção
de
-
ação
telefone
público por uso noviço da propriedade sentença de improcedência - apelação dos autores - não padece de nulidade nem
merece reforma a sentença que indefere pretensão de remoção de telefone público por uso
nocivo
freqüência
da
propriedade,
se
a
da praça que o abriga por
meliantes e não o próprio e notoriamente útil aparelho é o problema que deveras aflige os demandantes, estes que então
Apelação Cível n°