Penal

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1-Sobre o crime de Inundação se faz mister ressaltar que o agente incorrerá no respectivo crime apenas se causar alagamento de modo que o ato venha expor a risco efetivo a vida, a integridade física ou o patrimônio alheio, sendo o volume d'água considerado fator indispensável para a caracterização do delito, uma vez que pequeno volume, mesmo que venha ocorrer dano a outrem, não responderá o agente por este tipo penal.
Importante se faz consignar que de nada importa a forma de ruptura ou dano causado na caixa d'água, dique, reservatório, etc.., pouco importando também a dimensão destes, uma vez que o crime será punível apenas se do resultado vier a causar perigo efetivo a vida, integridade física ou patrimônio, perigo este ocasionado em razão de grande quantidade de água despejada.
Vê-se portanto, que tal crime é comissivo, mas poderá ser Omissivo Impróprio (comissivo por omissão), pois nos crimes omissivos impróprios, os considerados tipos abertos, não há uma prévia definição típica, não há definição de condutas que se quer impor ao agente.
Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, a conduta é positiva, ou seja, comissiva, só que praticada via omissão do agente, que tinha o dever de agir para evitar o resultado. Por isso que se diz que o crime é comissivo por omissão, porque a conduta comissiva prevista no tipo é praticada de forma omissiva pelo agente, sendo que há a possibilidade dos resultados, nos crimes omissivos impróprios, serem alcançados tanto em razão da conduta dolosa como culposa do agente.
A conduta típica deste crime é causar (provocar, motivar, produzir) inundação, ou “alagamento de local de notável extensão, não destinado a receber águas” (Hungria), suscetíveis de gerar perigo a número indeterminado de pessoas.
A conduta do agente deve ser perigosa, ou seja, requer-se que da inundação decorra perigo comum concreto ou efetivo a um número indeterminado de pessoas ou bens.
Restou verificado ser possível a prática deste delito

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