sistemas eleitorais
O sistema eleitoral é um conjunto de regras que tem por fim organizar as eleições. No Brasil, atualmente, pode ser de dois tipos:
3.1 Sistema majoritário
É o sistema em que vence a eleição o candidato que obtiver a maioria dos votos. Pode ser:
a) maioria simples (ou sistema de escrutínio a um só turno), pelo qual, por uma única votação, se proclama o candidato que tiver obtido a maioria simples ou relativa;
b) maioria absoluta, segundo o qual somente se considerará eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos em primeiro turno. Se nenhum Candidato conseguir, será feito o segundo turno, normalmente entre os dois mais votados, e desse modo um deverá alcançar a maioria absoluta dos votos. Por esse motivo, o sistema por maioria absoluta é também conhecido por a dois turnos ou sistema de escrutínio a dois turnos.
O sistema majoritário, de acordo com a Constituição Federal, é usado da seguinte forma:
a) por maioria absoluta (se necessário por dois turnos) para a eleição de Presidente e Vice-Presidente da República (art. 77, § 2.°); de Governador e Vice-Governador de Estado (art. 28) ou Distrito Federal ( 1° do ari 32); e de Prefeito e Vice-Prefeito para Municípios com mais de 200 mil eleitores (art. 29,11);
b) por maioria relativa para a eleição de Senadores Federais (art. 46) e Prefeitos de Municípios com 200 mil eleitores ou menos (art. 29, II).
3.2 Sistema proporcional
Neste sistema, a representação se dá na mesma proporção da preferência do eleitorado pelos partidos políticos. É o sistema adotado para a eleição de Deputados Federais (art. 45), Deputados Estaduais ( 1.0 do art 27), Deputados Distritais ( 3.° do art. 32) e Vereadores por extensão.
Mecanismo a ser adotado:
a) determinar os votos válidos (dados à legenda e aos candidatos);
b) determinar o quociente eleitoral, dividindo o número de votos válidos pelo número de lugares a preencher. De acordo com o caso, despreza- se a fração