Provas Ilícitas e Meios Ilícitos
''Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;'' Os doutrinadores dividem ainda as provas em ilícitas e ilegítimas: A prova ilegítima é aquela cuja colheita estaria ferindo normas de direito processual. Essa espécie de “prova vedada” afronta normas de Direito Processual, tanto no momento da produção quanto da prova no prova. A prova ilícita, ou ilicitamente obtida, compreende a prova colhida com infração a normas ou princípios de direito material, principalmente de direito constitucional, pois a problemática da prova ilícita se relaciona ao tema das liberdades públicas, em que estão assegurados os direitos e garantias referentes à intimidade, à liberdade e à dignidade humana. Determinadas provas ilícitas constituídas mediante violação de normas materiais ou de princípios gerais do direito, podem ao mesmo tempo serem consideradas ilegítimas, se a lei processual também impedir sua produção em juízo. Não se deve confundir as provas ilícitas com as ilegais ou ilegítimas. De acordo com o doutor Alexandre e Moraes, as provas ilícitas são as obtidas com a infringência ao direito material, as ilegítimas ferem o direito processual. E por fim, as ilegais seriam o gênero em que se encaixam as provas ilícitas e ilegítimas, uma vez que violam a natureza material ou processual do ordenamento jurídico. Um importante julgado do plenário Supremo Tribunal Federal: "É indubitável que a prova ilícita, entre nós, não se