sistema eleitoral
A democracia representativa, sobretudo em sociedades de massa, envolve mecanismos relativamente complexos de participação política e de organização do processo eleitoral. A expressão sistema eleitoral identifica as diferentes técnicas e procedimentos pelos quais se exercem os direitos políticos de votar e de ser votado, aí incluídos a divisão geográfica do país para esse fim e os critérios do cômputo dos votos e de determinação dos candidatos eleitos. Os dois grandes sistemas eleitorais praticados no mundo contemporâneo são o proporcional e o majoritário, com algumas combinações possíveis, que geram modelos mistos. A seguir se procede à exposição dos dois modelos puros, bem como à apresentação do sistema distrital misto como uma alternativa conveniente para o Brasil.
II. OS SISTEMAS ELEITORAIS
II.1. O sistema majoritário
No sistema eleitoral majoritário, será considerado vencedor o candidato que obtiver maior número de votos, e os votos dados aos demais candidatos são desconsiderados, não contribuindo para a composição dos governos. No Brasil, esse sistema é utilizado na eleição de Prefeitos, Governadores, Senadores e do Presidente da República. Por essa razão, estas eleições também são chamadas, no jargão da política, “majoritárias”. É possível utilizar o sistema majoritário também para a eleição de Deputados. E a forma mais freqüente de fazê-lo deu origem ao chamado modelo “distrital”.
De acordo com esse modelo, a circunscrição eleitoral (no caso brasileiro, o Estado federado) seria subdividida em tantos distritos quantas fossem as cadeiras a serem ocupad as na Câmara de Deputados1. Nessa fórmula, cada um dos 1 O artigo 86 do Código Eleitoral determina que “nas eleições presidenciais, a circunscrição será o
distritos elegeria apenas um Deputado, e cada partido apresentaria apenas um candidato por distrito. Os votos dados aos demais candidatos não seriam considerados para efeito de