Sistemas eleitorais
OS SISTEMAS ELEITORAIS E A DEMOCRACIA
Debate importante para a compreensão da Democracia e suas possibilidades de evolução para mecanismos que permitam a constante participação do povo no seu destino, se refere aos sistemas eleitorais.
Podemos classificar os sistemas eleitorais em quatro grandes modelos, que terão incontáveis variações se confrontarmos o seu funcionamento nas mais variadas regiões do planeta.
A legislação eleitoral no Brasil, por exemplo, embora consagre sistemas eleitorais que também são aplicados em outros países, tem variações que são típicas de nossa história e que correspondem muitas vezes a situações específicas do jogo de poder, retratando assim correlações de força de poderes políticos e econômicos, nacionais e internacionais.
É importante este referencial, que mais do que em qualquer outro ramo do Direito, se faz sentir no direito eleitoral. Não pode pois o leitor ter a errada sensação de que pode conhecer o funcionamento de um sistema eleitoral, apenas pela leitura de suas linhas gerais de funcionamento.
Para o seu conhecimento é necessário o estudo criterioso de toda legislação eleitoral em vigor em um determinado momento, confrontando-a com a realidade histórica vivida naquele momento, e os seus precedentes.
Feitas estas observações pretendemos abordar rapidamente os sistemas eleitorais em vários artigos, procurando chegar a conclusões sobre qual sistema se adequaria a uma realidade de um Estado Democrático, com poder altamente descentralizado e organização municipal colegiada dentro de um sistema diretorial participativo.
O sistema majoritário.
O Sistema majoritário é previsto na Constituição brasileira para a eleição dos chefes do executivo, municipal, estadual e da União, tendo sido adotado no Brasil após 1988, a eleição em dois turnos para estes cargos, sendo que no Município, será em um turno apenas, quando este ente federado tiver uma população inferior a 200.000 (duzentos mil