Sistema tributário brasileiro
No Estado moderno é o tributo que tem a função de sustentá-lo. A principal fonte do Estado são as receitas derivadas, que são aquelas decorrentes do poder de imposição do ente estatal. Historicamente, analisando as Constituições brasileiras pode-se perceber a evolução dos tributos no país. Na primeira Constituição brasileira, a de 1824, não havia textos que falassem de previsão, distribuição de receitas. Já em 1834, na Constituição promulgada neste ano, acontece um ato legislativo autorizando as províncias a instituírem tributos por legislação própria. Depois de proclamada a República, na Constituição de 1891, houve o estabelecimento de competências tributárias. A União possuía competência para cobrar impostos de exportação, os Municípios nesse momento histórico ainda não possuíam competência tributária. Nesta época a competência entre Estados e União era concorrente e como conseqüência havia o fenômeno da bitributação. Mais de 70% das receitas neste período eram advindas dos impostos aduaneiros. Na Constituição de 1934, cria-se, constitucionalizam-se alguns impostos de consumo e os Municípios passam a ter competência tributária instituída por esta Carta Magna. Em 1937, uma nova Constituição é promulgada e nela implementa-se os impostos únicos, exemplificando: são os impostos sobre combustíveis, sobre minerais. Nesta fase, não mais existe a bitributação, se um Estado institui um imposto e depois a União também o institui, o que passa a vigorar é o imposto instituído pela União. Na Constituição de 1946 grande parte do que já tinha sido instituído continua vigorando. Traz esta Carta Magna como inovação a criação de alguns direitos dos contribuintes e algumas imunidades relativas as garantias individuais. Aqui, o Brasil já não é um país mais tão pobre, passando os impostos de consumo a ter prevalência e os impostos sobre importação e exportação perdem sua força nesse momento histórico. Em