Direito comercial
Marca de Alto Renome
A marca, sem dúvida alguma, é o principal identificador daquilo que compramos e utilizamos, por tal motivo, a Lei não poderia deixar de dispor sobre normas regulamentadoras concernentes às mesmas. Para Bertoldi, sobre marcas:
“Os produtos ou serviços colocados à disposição do publico consumidor são geralmente identificados mediante sinais distintivos visualmente perceptíveis, sinais esses que são chamados de marca. A marca tem fundamental importância tanto para o fornecedor como quanto para o consumidor ou cliente. O fornecedor se utiliza da marca para diferenciar seu produto ou serviço em relação aos seus concorrentes, e isso se dá mediante o desenvolvimento de estratégias de marketing que ligam um produto ou serviço especifico a uma identidade visual que será propagandeada. A marca faz parte da estratégia de persuasão da qual lança mão o empresário, sempre o objetivo de distinguir ser produto ou serviço em relação aos demais concorrentes. Estabelece o Código De Propriedade Industrial que ‘são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis’, o que afasta a possibilidade da existência das chamadas marcas olfativas e marcas sonoras.”
Em Bertoldi: “O registro de uma marca se dá mediante a obediência ao principio da especialidade, ou seja, a proteção ao uso exclusivo da marca pelo seu titular se dá tão somente contra seu uso em produtos ou serviços similares.” Com o mencionado, torna-se oportuno trazer à colação o seguinte:
“Devemos registrar que o Código faz referencia a marca denominada de alto renome (art.125), que substitui a antiga referencia de marca notória feita pela lei revogada (Lei 5.772/71), art. 67). Considera-se marca de alto renome aquela que tendo em vista sua proeminente notoriedade, após o seu registro no INPI, conta com proteção em todos os ramos de atividade, na medida em que é amplamente conhecida não somente pelos profissionais de seu ramo de atuação, mas