Sistema Confederativo dos Sindicatos

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- Sistema Confederativo O Sistema Confederativo, estruturado na era Vargas pelo decreto 19.770/31, foi preservado pela Constituição Federal de 1988. A estrutura básica hierarquicamente disposta com os sindicatos, federação e confederação foi mantida.
Sindicatos são associações que tem por objetivo a representação e defesa dos interesses gerais da correspondente categoria profissional ou econômica, sendo os entes de 1º grau do sistema confederativo. Devido sua posição na base da pirâmide hierárquica e sua consequente proximidade com os trabalhadores, a negociação coletiva é sua competência originária, de acordo com o sistema legal vigente.
Logo, federações e confederações são, segundo o art. 533 da CLT, associações sindicais de grau superior. Federações são as associações de 2º grau e atuam, em regra, no território de um Estado. Porém é possível que haja uma federação interestadual ou uma federação nacional, desde que a nacional não prejudique a estadual, sendo esta a de representatividade privilegiada por lei. De acordo com o § 3º do art. 534 da CLT, a competência das federações é coordenar os interesses dos sindicatos a ela filiados, não tendo, porém, direito de representá–los.
As confederações situam-se no 3º grau da pirâmide hierárquica do sistema confederativo, sendo sua atribuição a de atuação nacional, de acordo com o art. 535 da CLT. Suas competências são de coordenação dos interesses das federações filiadas, fazendo o agrupamento das atividades e das profissões em nível nacional.

- Federações e Confederações
Para a criação de uma federação, é preciso que haja a união de, no mínimo, 5 (cinco) sindicatos de mesma categoria profissional ou econômica, desde que representem a maioria absoluta do grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 534 da CLT.
Sua estrutura administrativa compreende (art. 538 da CLT): a diretoria, formada por no mínimo 3 (três) membros, eleitos pelo conselho deliberativo para

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