direito
A contribuição sindical está estabelecida nos artigos 578 e seguintes do Estatuto Consolidado. É a contribuição prevista em lei, conforme preconiza a parte final do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal (clique aqui):
"A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."
Trata-se de uma contribuição compulsória, o que significa dizer que, todos aqueles que pertencerem a uma categoria deverão realizar o pagamento desta contribuição, ainda que não sindicalizados.
Diante desta obrigatoriedade, a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo, vez que independe da vontade dos empregados e empregadores, não estando, portanto, o seu pagamento, sujeito à anuência destes.
Ela corresponde a um dia de trabalho para os empregados (artigo 580, inciso I da CLT - clique aqui); para os empregadores ela é calculada com base no capital da empresa (artigo 580, inciso III, da CLT) e para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, baseia-se num porcentual fixo (artigo 580, inciso II da CLT).
Visa favorecer os seus representados, promovendo o bem-estar dos associados, construindo sede social ou campestre com estruturas esportivas, festivas, promovendo assistência médica, odontológica, farmacêutica, hospitalar dentre outros. Paralelamente a isto, os sindicatos costumam firmar convênios com outros profissionais ou prestadores de serviços, oferecendo aos seus representados, serviços de saúde, odontologia, previdência privada, assessoria jurídica, etc.
Contribuição Assistencial
Também conhecida como taxa assistencial, encontra-se estabelecida no art. 513 da CLT.
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