Sintese Maria da Penha
Condenação na OEA – inércia, por mais de 18 anos, no julgamento dos dois homicídios tentados cometidos por Marco Antônio Viveiros contra a esposa Maria da Penha Maia Fernandes, assim que ela pediu a separação.
Acordos internacionais
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – CEDAW – ONU – 984.
Convenção de Belém do Pará – convenção para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – OEA – 1995. Esta convenção foi primordial para o Brasil criar a Lei Maria da Penha, porque, em que pese a CF ter mandados de criminalização, não está expressa a proteção específica da mulher.
LEI 11.340/2006
a) Art. 1º - Objetivos
Fundamentos.
Criação dos Juizados de Violência Doméstica.
Vítima mulher e sua assistência.
Inconstitucional? – Por questões históricas e estatísticas, e por ser norma de ação afirmativa, o Supremo entendeu pela constitucionalidade da Lei Maria da Penha, em razão da necessidade de se equiparar uma situação desigual.
b) Art. 5º - Violência doméstica e familiar
Questão de gênero.
Vítima mulher, inclusive na relação homoafetiva.
E se a mulher homossexual exercer a preferência masculina ou ser transexual? A doutrina majoritária entende que, se houver mudança de sexo após 2 anos de avaliação técnica profunda, ela entra na Lei Maria da Penha.
Ambiente (cuidado com a expressão “violência doméstica”): unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto (ainda que findada).
A lei não exige habitualidade ou vínculo familiar (“esporadicamente agregadas” e “pessoas que se consideram aparentadas”).
c) Art. 6º - Violação dos direitos humanos
A violência doméstica contra a mulher constitui uma forma de violação aos direitos humanos. Isto reflete no art. 109-A da CF.
Art. 109-A – quando houver violação dos direitos humanos o Procurador Geral da República pode provocar incidente de deslocamento de competência.
A princípio, o julgamento é de