sintese acordao 7
Apelante: AMELIA DORNELES DOS ANJOS
Apelados: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e MARILEI DE FATIMA DE FREITAS
Interessados: MARIO LUIZ FREITAS DUTRA e o BANCO RURAL S/A; A apelante AMELIA DORNELES DOS ANJOS peticionou em primeira instância a Ação de Nulidade Contratual e Declaratória de Inexistência de Dívida, cumulada com Indenização por Danos Morais alegando que houve descontos creditícios em sua aposentadoria dos quais ignorava a procedência, sendo que houvera outorgado procuração à MARILEI e, por conseguinte, acreditava ser esta a autora dos empréstimos – cujas parcelas estavam sendo deduzidas de sua aposentadoria. ARI GONÇALVES, à época companheiro de AMELIA, que é analfabeta (e alega ter problemas de visão), levou a apelante até um tabelionato de Ijuí – pouco antes de terminarem o relacionamento – no qual foi outorgada a procuração que, entretanto não conferia poderes à apelada para representar a apelante junto às instituições demandadas. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A juntou ao processo o contrato de crédito onde constam as digitais de AMELIA. O BANCO RURAL S/A não contestou a ação, contudo MARILEI confirmou que realizou a operação de crédito neste banco em função de que existira um acordo informal entre ela e a apelante, no qual seria emprestado parte do recurso obtido para tratamento médico. A apelante alegou danos morais e cerceamento de defesa, além de vício de consentimento, - afirmou não ter ocorrido intimação pessoal; requereu antecipação de tutela (e posterior confirmação da mesma) para o cancelamento dos descontos e revogação da procuração; a declaração de nulidade (e rescisão) dos contratos de crédito e inexistência das dívidas e a condenação dos réus a indenizá-la por danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos. Em primeiro grau a ação foi extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva relativamente a LUIZ FREITAS DUTRA, sendo julgada parcialmente procedente (apenas