Fichamento - Crítica à razão utópica
Este trabalho tem por objetivo apresentar as diferentes interpretações sobre Garantia da Ordem Pública, levando em consideração através de leituras sobre acórdãos realizados em períodos temporais diferentes.
Foram utilizados como referência para pesquisa os períodos 1970 e 1980. As informações foram extraídas do Supremo Tribunal Federal, em seu âmbito virtual.
2 – PERÍODOS – 1970 A 1980
2.1 – PERÍODO 1970
19/12/1979 - Processual Penal – Habeas Corpus n° 57.513-7 – SÃO PAULO
2.1.1 – RELATÓRIO
O senhor ministro Décio Miranda, em favor de Carlos Roberto Siqueira, condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em prática de crime definido no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, requer “habeas corpus” o advogado Jessiel Ferreira de Araújo, arguindo nulidade da condenação, porque resultante de processo em que a revelia foi indevidamente declarada.
2.1.2 – ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à uniformidade de votos, denegar-se a ordem.
2.1.3 – GRAVIDADE DO CRIME
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
2.1.4 – DECISÃO
Improcedente, assim, a nulidade irrogada ao processo de que resultou a condenação do paciente, denego a ordem de “habeas corpus”.
São Paulo – SP, 19 de dezembro de 1979 (data do julgamento).
Relator: Ministro Décio Miranda
2.2 – DÉCADA 1980
17/10/1989 – Processual Penal – Recurso de Habeas Corpus n° 89.108.804 - BRASÍLIA
2.2.1 – EMENTA
I – Excesso de prazo justificado pela demora na ouvida, por precatória dirigida a outro Estado, de testemunhas arroladas pela defesa.
II – Recurso improvido.
2.2.2 –