contrato
RECURSO ESPECIAL Nº 898.294 - RS (2006/0236697-8)
RELATOR
RECORRENTE
REPR. POR
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
ÉLIO MÁRIO OPPELT - ESPÓLIO
VERA LÚCIA OPPELT - INVENTARIANTE
FABIANA FRANCO TRINDADE E OUTRO(S)
HELENA THEREZA OPPELT
LUIZ CLEBER MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes "da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte"
(ADI 1772 MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT
VOL-02003-01 PP-00166).
2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus . Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes.
3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Documento: 1066310 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/06/2011
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 898.294 - RS (2006/0236697-8)
RECORRENTE
REPR. POR
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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ÉLIO MÁRIO OPPELT - ESPÓLIO