Benfeitoria
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 932.895 - MG (2007/0171446-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : MINISTRO PAULO GALLOTTI : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG : WAGNER LIMA NASCIMENTO SILVA E OUTRO(S) : PAULO RÔMULO BOUERI ALVES RIBEIRO : ANTÔNIO JOSÉ BOUERI ALVES - CURADOR : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. REQUISITOS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A questão relativa à existência dos requisitos para a concessão da tutela é tema que, por demandar a análise de aspectos fático-probatórios da causa, não pode ser apreciado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2008. (data do julgamento).
DO
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
Documento: 755367 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/03/2008
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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 932.895 - MG (2007/0171446-2)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: A hipótese é de agravo regimental em ataque à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. O agravante sustenta, em síntese, que a análise da tese apresentada no recurso especial prescinde do reexame de provas, razão porque não tem