apelação benfeitorias
CARLOS ALBERTO FONSECAo, devidamente qualificado nos Autos nº PROCESSO Nº0000000000, de Ação de Despejo, em trâmite neste Douto Juízo, que lhe move ANA APARECIDA RODRIGUES, também já qualificado, inconformado com a respeitável Sentença de fls., vem, respeitosamente, perante VOSSA EXCELÊNCIA, com arrimo nos artigos 513 a 521 do Código de Processo Civil, interpor APELAÇÃO, aduzindo suas razões em apartado, para que delas conheça a Superior Instância, cuja juntada requer-se, bem como a remessa ao Egrégio Tribunal.
Termos em que, P. Deferimento. Guarulhos, 21 de Novembro de 2011.
OAB/SP – 000000
EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RAZÕES DE APELAÇÃO
Ação de Despejo
Autos nº PROCESSO Nº000000000
ORDEM Nº0000000
9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Apelante: CARLOS ALBERTO FONSECAo
Apelada: ANA APARECIDA
Insígnes Magistrados!
Colenda Corte!
Em que pese a integridade e o elevado saber jurídico do Magistrado "a quo", equivocou-se o mesmo ao exarar sua respeitável Sentença, em fls., merecendo reforma "in totum", conforme abaixo demonstraremos. A apelada ingressou com a presente demanda de Despejo, fundada no art. 46, § 2º da Lei 8.245/91, que estabelece que nos contratos ajustados por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, findo o prazo estabelecido e havendo prorrogação do contrato, poderá o locador denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30