Coletânea com algumas jurisprudências de benfeitorias uteis
O recurso também não merece prosperar no que diz respeito à reconvenção.
A matéria concernente aos requisitos da ação reivindicatória e ao caráter da posse já foram devidamente tratadas quando da apreciação do recurso contra a decisão de procedência da ação reivindicatória.
De outro lado, o réu também não faz jus a qualquer indenização pelas benfeitorias voluptuárias que realizou no imóvel reivindicado, tampouco à indenização por danos morais.
É sabido que em se tratando de indenização por benfeitorias, para efeitos de indenização ao possuidor, devem ser respondidas duas perguntas: 1) qual o caráter subjetivo da posse (boa ou má-fé)? 2) qual a natureza das benfeitorias (necessárias, úteis ou voluptuárias)?
Para Orlando Gomes, "é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído. Para que alguém seja possuidor de um bem, preciso é que esteja convencido de que, possuindo-o, a ninguém prejudica. O direito pátrio concebe a boa-fé de modo negativo, como ignorância, não como convicção"(Direitos reais. Forense: Rio de Janeiro, 1995. p. 38).
Da análise do caso em apreço, conclui-se que a posse do réu caracteriza-se como de má-fé, pois ele sabia do obstáculo que o impedia de adquirir o imóvel, ou seja, sabia que a propriedade do imóvel em questão não lhe pertencia e que poderia ser demandado a devolvê-lo a qualquer momento, ainda que por longos anos tenha exercido a posse (fls. 85 e 92).
No que diz respeito à natureza das benfeitorias - " vinte e sete árvores frutíferas e vinte e nove ciprestes "(fl. 92) - , salienta-se que se tratam de benfeitorias voluptuárias, posto que realizadas tão-somente com o escopo de embelezamento do imóvel, conforme o próprio réu assevera no documento citado. Desse modo, como a posse era exercida da má-fé, sendo as benfeitorias voluptuárias,