aula Administrativo
PROCESSO ADMINISTRATIVO
- Fontes: art. 5, LIV da CF (devido processo legal) e Lei 9784/99- Lei do Processo Administrativo
- Devido processo legal também se aplica ao processo administrativo – sob pena de ilegitimidade do procedimento
São aplicáveis ao processo administrativo:
1- devido processo legal formal- observância do rito para tomada de decisão;
2- devido processo legal material ou substantivo- a decisão final do processo deve ser razoável e proporcional;
3- contraditório e ampla defesa
Lei do Processo Administrativo - Lei 9784/99:
Estabelece normas básicas sobre processo administrativo no âmbito da administração direta e indireta;
- Lei aplicável exclusivamente em âmbito da União;
- Estados, DF e Municípios- lei não os vincula, mas se aplica a eles também;
- Aplicável ao legislativo e ao judiciário;
Espécies de Processo Administrativo:
Por Celso Antônio Bandeira de Mello:
1- Internos ou Externos- Internos, instaurados dentro do ambiente estatal- ex: sindicância; Externos, são aqueles que envolvem particulares- ex: concurso público 2- Restritivos ou Ampliativos- Restritivos (ao ablatórios) impõe limitação a esfera privada de interesse- ex: interdição de estabelecimento;
a) Meramente restritivo- revogações;
b) sancionadores- sindicância
Ampliativos, são voltados à expansão da esfera privada de interesses, podem ser:
- Iniciativa do proprio interessado- licença;
- iniciativa da Administração- licitação;
- Concorrenciais- concurso público;
- Simples ou não concorrenciais- pedido de autorização de uso;
Princípios do Processo Administrativo - art. 2 da Lei 9784/99: legalidade; Finalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Razoabilidade ou proporcionalidade- adequação entre meios e fins; Obrigatória motivação; Segurança jurídica; Informalismo; Gratuidade; Oficilidade ou impulso oficial- ofício; Contraditório e ampla defesa;
- Órgão- unidade de atuação integrante da estrutura