Politica
DIREITO CIVIL Lei de Introdução ao Código Civil
Prof. Vitor Frederico Kümpel
1. DECRETO-LEI N. 4.657/42
A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece os alicerces de nosso sistema jurídico e constitui o nosso Direito Internacional Privado, sendo considerada norma de sobredireito, de acordo com a definição da doutrina, apresentando institutos e regras que abrangem todos os ramos do Direito. Podemos encontrar vários objetos para a referida lei. Os principais são:
tratar da obrigatoriedade das leis, discorrendo sobre a vigência e eficácia destas; estabelecer o início e o fim da produção de efeitos das normas; apresentar todas as fontes do Direito; conferir ao intérprete princípios hermenêuticos e integrativos; solucionar o conflito das leis no tempo; resolver o conflito das leis no espaço.
1.1. Etimologia da Palavra Direito (Origem) A palavra Direito tem origem em duas expressões latinas distintas:
Directum (linha reta): a nomenclatura vem do conceito geométrico "linha reta", simbolizando a retidão do sistema jurídico. A palavra apresenta o maior valor do Direito, que é o "justo". Todos os institutos jurídicos, sem qualquer exceção, visam a busca do justo, de forma implícita. O valor "justo" é objetivo, sendo encontrado nas fontes do Direito, principalmente nos princípios e regras constitucionais.
Jus, juris (vínculo): a palavra em questão traz a idéia de relação jurídica, isto é, a relação lógica do sistema, estabelecida por uma premissa maior (norma), uma premissa menor (fato) e a conclusão, que é a subsunção do fato à norma.
1.2.
Conceito de Direito Direito é a norma que rege as ações humanas e suas conseqüências na vida real, estabelecida por
uma organização soberana, com caráter sancionatório.
1.3.
Acepção/Significado do Direito Conforme conceito acima mencionado, podemos extrair quatro significados fundamentais para o