DIREITO DAS COISAS
NDI EI
IL
AR
CU
PROFESSOR: LAURO ESCOBAR
PR OF ES R: LA
AULA 10
DIREITO DAS COISAS
= PRIMEIRA PARTE =
POSSE E PROPRIEDADE
INTRODUÇÃO
Meus Amigos e Alunos. Iniciamos hoje uma nova etapa em nossos estudos. Até agora estávamos falando sobre o Direito das Obrigações. Hoje vamos ingressar no Direito das Coisas. Este tema também é muito extenso.
Por isso vamos desmembrá-lo em duas aulas. Hoje veremos somente a Posse e a Propriedade. Na próxima aula estudaremos os Direitos Reais sobre coisa alheia. Vamos iniciar a aula de hoje fazendo uma breve introdução ao tema.
Na verdade existe uma grande dualidade no Direito Civil. Costumamos dividir os direitos (de uma forma geral) em: Obrigacionais (ou Pessoais) e Reais
(chamado agora de Direito das Coisas). Assim, para o atual Código Civil:
A) DIREITO PESSOAL (ou obrigacional) ⎯ relação entre pessoas, abrangendo tanto o sujeito ativo como o passivo e a prestação que o segundo deve ao primeiro (o exemplo clássico é o contrato).
B) DIREITO DAS COISAS ⎯ relação direta e imediata entre o homem e a coisa (o exemplo clássico é a propriedade), contendo três elementos: a) sujeito ativo; b) coisa; c) relação (ou poder) do sujeito ativo sobre a coisa
(domínio).
Costumo dar em aula o seguinte “quadrinho” para distinguir bem essa divisão do Direito.
DIREITO PESSOAL
DIREITO DAS COISAS
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CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL REGULAR
NDI EI
IL
AR
CU
PROFESSOR: LAURO ESCOBAR
PR OF ES R: LA entre 1)
Relação
Dualidade de Sujeitos:
Pessoas.
a) Sujeito Ativo (credor)
1) Relação direta entre o homem e as coisas. Apenas um Sujeito:
a) Sujeito Ativo
b) Sujeito Passivo (devedor)
→
sempre uma 2)
Objeto
prestação do devedor (ex: dar, fazer e não fazer).
2) Objeto → sempre uma
(corpórea ou incorpórea).
coisa
3) Princípio básico → autonomia privada. 3) Princípio