ACESSÕES E BENFEITORIAS

1107 palavras 5 páginas
XXXXXXXX

ACESSÃO E BENFEITORIAS.

ACESSÃO E BENFEITORIAS
Não é raro nos depararmos com a confusão feita entre o instituto da acessão e benfeitorias, bem como os efeitos delas decorrentes. Por esse motivo, busca-se através da doutrina atual e os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais esclarecer a diferença entre os referidos institutos.
Benfeitorias e acessões não se confundem. Benfeitoria como bem esclarece Carlos Roberto Gonçalves são “obras ou despesas efetuadas numa coisa para conserva-lá, melhora-lá ou apenas embeleza-lá. São melhoramentos efetuados em coisa já existente” 1 que podem ser classificados por: melhoramentos necessários, melhoramentos úteis e melhoramentos de luxo. Conforme expressão utilizada por Orlando Gomes: “benfeitorias têm cunho complementar”2.
Em contrapartida, acessões são obras que criam coisas novas como, por exemplo, a edificação de uma casa, conforme explica Carlos Roberto Gonçalves, trata-se de “um modo de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário” 3.
Para Sílvio de Salvo Venosa a “acessão caracteriza-se por um aumento da coisa objeto da propriedade, ou seja, uma coisa se une ou se incorpora materialmente à outra, em estado permanente, por ação humana ou causa natural, e o proprietário da coisa principal adquire a propriedade da coisa acessória que se lhe uniu ou incorporou”4.
Nesse sentido, dispõe a Apelação Cível Nº 70057459208/ TJ-RS:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. ACESSÃO. PERDAS E DANOS. MULTA. REDUÇÃO. DA RESCISÃO CONTRATUAL. BENFEITORIAS. ACESSÃO. RETENÇÃO: Ainda que o objeto do contrato de compra e venda rescindido seja um lote vago, comprovado que o comprador construiu edificação, cabe o direito de indenização, conforme laudo pericial realizado. Admitido direito de retenção até prévia indenização

Relacionados