SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [....]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” Para o Direito Civil, podemos entender como entidade familiar aquela derivada do casamento, sendo formada por pai, mãe e filhos. Tal entendimento se dá da simples leitura do artigo 1.511, primeiro artigo do Capítulo I, do Livro IV do Código Civil, que trata do Direito de Família:
“Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direito e deveres dos cônjuges.” A autora Maria Helena Diniz conceitua o casamento como sendo “o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de