SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

4411 palavras 18 páginas
INTRODUÇÂO De acordo com a definição de Silveira Bueno, considera-se família o conjunto de pai, mãe e filhos, pessoas do mesmo sangue, descendência, linhagem. Etimologicamente, a palavra família prende-se ao verbete latinofamulus, escravo, porém, em sua acepção original, família era evidentemente a família proprio iure, i.e., o grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder do paterfamilias. Noutra acepção lata e mais nova, família compreendia todas as pessoas que estariam sujeitas ao mesmo paterfamilias. Em ambos os conceitos de família, a base do liame são pessoas e a autoridade do paterfamilias, que congrega todos os membros. Em nosso ordenamento jurídico, vários ramos do direito trazem a definição do que vem a ser família. Constitucionalmente temos nos artigos 226 e 230 da Carta Magna de 1988 asseverações acerca da entidade familiar, sendo os parágrafos 3º e 4º os definidores do termo:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [....]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” Para o Direito Civil, podemos entender como entidade familiar aquela derivada do casamento, sendo formada por pai, mãe e filhos. Tal entendimento se dá da simples leitura do artigo 1.511, primeiro artigo do Capítulo I, do Livro IV do Código Civil, que trata do Direito de Família:
“Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direito e deveres dos cônjuges.” A autora Maria Helena Diniz conceitua o casamento como sendo “o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de

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