SINDICÂNCIA
Faculdade De Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras - FAFIC
Edmundo Vieira Lacerda
Processo Administrativo
Tyssiana Nogueira
Sindicância: investigativa; punitiva; e patrimonial
CAJAZEIRAS - PB
2014
A lei 8.112/90 é a base para o assunto em questão, tendo em vista tratar-se da lei que rege o regime jurídico único federal, podendo os demais entes elaborarem seus próprios estatutos, havendo, em casos de omissões das referidas leis, ser aplicada subsidiariamente.
Couto aponta inteligentemente, que o art. 145 da Lei 8.112/90 trata das possíveis hipóteses em que pode se desenvolver o processo administrativo, sendo possível que ocorra o arquivamento nas duas modalidades de penalidades por esse mesmo dispositivo. Sendo a sindicância base para a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar, por entender a autoridade competente que as informações colhidas até então são insuficientes, ou que a conduta praticada pelo agente deve incorrer em sanções mais gravosas. Ressalte-se por oportuno que, essa transformação pode ocorrer quando se tratar de sindicância investigativa e punitiva. A sindicância investigatória tem como objetivo estabelecer a autoria e/ou a materialidade da irregularidade. A instauração desse tipo de procedimento pode ser exercido por qualquer servidor que exerça a função de chefia, estando tal possibilidade presente no quadro de sua competência ou não. O instrumento de abertura dessa sindicância é a portaria, que conterá dentre outras informações o nome do agente infrator, a repartição onde ocorreu a infração, bem como o sindicante e os membros da Comissão constituída. Porém, não tem forma procedimental definida nem é necessário na sindicância investigativa a formação de Comissão, pois sua instauração não importa em nenhuma sanção ao investigado, podendo ser arquivada ou transformada em Processo Administrativo Disciplinar. A Lei 8.112/90, declara que o