simples nacional
Introdução
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na lei complementar nº 123, de 2006, aplicável ás Microempresas e ás Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
O art.12 da referida lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Definição de Micro e Pequena Empresa
Consideram-se microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária simples e o empresário a que se refere o art.966 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no registro civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso , desde que:
1- No Caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
2- No Caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000.00 (trezentos e sessenta mil reais ( igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Conceito de Receita Bruta
Considera-se receita bruta, para fins de aplicação do simples nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais Concedidos.
Abrangência e recolhimento de tributos e contribuições
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (documento de arrecadação do Simples Nacional), dos seguintes impostos e contribuições.
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II – Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);
III – Contribuição Social sobre o