direito
Processo n. 1146-63.2013.5.14.0002
Reclamante: Jussara Péclis
Reclamada: Clínica das Amendoeiras
CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS, já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por Jussara Péclis , também qualificada nos autos, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador constituído, com fundamento no art. 847 da CLT c/c art. 300 do CPC, apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Reclamatória Trabalhista movida por Jussara Péclis em 12.12.2013 , sendo referida ação distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO sob o n. 1146-63.2013.5.14.0002.
A Reclamante afirma ter sido admitida em 18.11.2001 e dispensada sem justa causa em 15.07.2012 mediante aviso prévio trabalhando. A homologação da ruptura teria ocorrido somente em 10.09.2012.
Alega que a Reclamada não teria observado uma norma interna que garantia a Reclamante, com mais de 10 (dez) anos de serviço, o direito a receber um relógio folheado a ouro do empregador.
Afirma que cumpria jornada de 2ª à 6ª feira das 15h às 19h sem concessão de intervalo intrajornada e que recebia participação nos lucros (PL) uma vez a cada semestre, no entanto, esta não era integrada para fim algum.
Postula em juízo o pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço pois só teria sido concedido 30 (trinta) dias, a multa prevista no art. 477 da CLT em virtude da homologação ocorrida a destempo, a condenação da Reclamada em obrigação de fazer materializada na entrega de um relógio folheado a ouro, horas extras decorrente da ausência de pausa alimentar, integração da PL nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura com o pagamento das diferenças correlatas. É em síntese o que há de relevante.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A presente reclamatória foi ajuizada em