simples nacional
1 Características e abrangência
O Simples Nacional é um regime tributário que foi instituído pelo Governo Federal, em substituição ao Simples Federal, que havia sido implantado através da Lei 9.317/1996 de 05 de dezembro de 1996. As empresas que estavam incluídas no antigo sistema “Simples Nacional” migraram automaticamente para o novo regime, salvo as que foram impedidas de optar devido alguma restrição da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, lei esta utilizada como base para o novo sistema, alterada posteriormente pela Lei Complementar número 127 de 14 de agosto de 2007, e mais uma vez pela Lei Complementar número 128/2008 de 23 de dezembro de 2008. O novo regime ficou também conhecido como Supersimples e passou a vigorar no Brasil a partir de 01 de julho de 2007. Esse regime tributário foi elaborado para as micro e pequenas empresas, para efeitos de enquadramentos no Simples Nacional, consideram-se como microempresa a pessoa jurídica (antiga firma individual) a que se refere o artigo 966 Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 do Código Civil Brasileiro e a sociedade empresária (comercial) ou a sociedade simples (civil) que, em cada ano-calendário tenha receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 e para as empresas de pequeno porte (EPP), ou seja, o empresário, pessoa jurídica que obtenha, em cada ano-calendário, receita bruta maior que R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Em caso de entidades que possuam filiais, deve-se considerar o somatório de todos os estabelecimentos, considerando-se a receita bruta em cada ano calendário.
No caso de empresas que iniciam as atividades já no sistema de tributação Simples Nacional, os limites para a micro empresa e para a pequena empresa serão proporcionais ao número de meses compreendidos entre o início da opção e o final do respectivo ano calendário, considerando-se fração de meses como mês inteiro. Ou seja, os limites serão de R$ 20.000,00 para