Simples Nacional
O ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente por outras Leis Complementares.
Este imposto esta presente no nosso dia a dia, quando compramos uma água mineral, quando tomamos café da manhã, quando ligamos um radio ou a TV, quando compramos cerveja e em outros N momentos da nossa vida.
O ICMS é de ordem federal, mas de competência aos estados e Distrito Federal, o que o torna complexo de se entender, pois sua legislação não é unificada.
1 Breve Histórico
Criado em 1922 e incluído na CF/34 o IVC (Imposto de Vendas e Consignações), foi criado com base no modelo Francês e Alemão, este imposto gerou um grande impacto econômico nas receitas dos Estados-Membros, por conta de sua cumulatividade, sendo fundamental para a receita tributária destes estados, sendo um pesadelo para os contribuintes.
No art. 202 da CF/46 diz que o legislador deveria isentar do IVC artigos classificados como o mínimo indispensável a habitação, alimentos, vestuário e tratamento médico de pessoas com renda baixa. Ainda segunda a CF/46 o Fato Gerador deste imposto era o negocio jurídico.
Em todo o mundo econômico existia uma preocupação para criar-se um imposto não cumulativo pois a cumulatividade gerava um desequilíbrio na economia, assim como no desenvolvimento do país. Em 1954 a França criou finalmente um imposto não cumulativo conhecido como TVA (Vigente ate hoje, sofrendo apenas algumas alterações), com o bem sucedido pioneirismo francês outros países Europeus usaram o TVA como referência.
No Brasil é introduzido em nosso ordenamento Jurídico na EC n 18/65 (Reforma Tributaria) o ICM, criando também o principio da não cumulatividade.
O ICM era transferido ao adquirente pelos preços,