Simples nacional
Mostra também que O SIMPLES NACIONAL foi criado com o objetivo de unificar a arrecadação dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais. O regime especial de arrecadação não é um tributo ou um sistema tributário, mas uma forma de arrecadação unificada dos vários tributos e contribuições, que uma empresa tem obrigação de pagar durante o exercício de suas atividades.
Além de esclarecer alguns conceitos básicos sobre o simples nacional , fala sobre quais os requisitos e as condições para que as micro ou pequenas empresas possam optar por esse tipo de regime .
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. SIMPLES NACIONAL
3. CONCEITOS BÁSICOS
4. QUEM PODE OPTAR
5. RESUMO DAS ALÍQUOTAS DO SIMPLES NACIONAL
6. CONCLUSÕES
2 – SIMPLES NACIONAL
Definição
1. O Simples está em vigor desde 1.º de janeiro de 1997. Consiste no pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, INSS Patronal e IPI (se for contribuinte do IPI).
2. A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, como as destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC, ao SEBRAE, e seus congêneres, bem como as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal.
3. O Simples poderá incluir o ICMS e/ou o ISS devido por microempresa e/ou empresa de pequeno porte, desde que o Estado e/ou o Município em que esteja estabelecida venha aderir ao Simples mediante convênio.
3- CONCEITOS BÁSICOS
1. Microempresa - ME: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
2. Empresa de pequeno porte - EPP: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita