SIMPLES NACIONAL TRIBUTO DO ADVOGADO
O Simples foi inserido na advocacia em razão de uma abrangência de um novo inciso VII no parágrafo 5º “c”, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, que ocorreu mediante da Lei Complementar nº 147/2014, onde, inovou em vários assuntos, o responsável por criar o regime tributário diferenciado. Agora, advogados em sociedades que apresentem algum lucro de até R$ 3,6 milhões nos últimos 12 meses, caso queiram podem optar pelo ingresso no programa.
O Simples Nacional refere-se de um princípio integrado de pagamento de diversos tributos federais, além do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), com uma carga tributária que varia de 4,50% a 16,85% em cima da receita bruta da sociedade.
Os tributos envolvido são O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o ISS. As contribuições previdenciárias e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), entre diversos tributos, que não estão inseridos mas que deve ser recolhidos normalmente .
O Simples traz certos benefícios para a advocacia, e também traz uma facilitação expressiva em que se refere ao cumprimento das obrigações subsidiárias, pois o contribuinte apresentará anualmente à Receita Federal do Brasil, declaração única com seus dados socioeconômica e fiscal. O benefício significa um abatimento expressivo da carga tributária, de maneira especial para as sociedades de advogados com menor receita.
Em que se refere aos advogados autônomos, o desconto é ainda mais significativo. Os tributos dos advogados em sociedade será com fundamento na Lei Complementar nº 123/2006, inciso VII.
De acordo com as sociedades tributadas, pelo regime do lucro presumido, a