Sigilo Profissional
O profissional de enfermagem se defronta: Problemas que não pode revelar e Outros que pode ou deve revelar.
O QUE REVELAR OU NÃO?
A QUEM REVELAR?
Tipos de Segredo:
SEGREDO NATURAL: Abrange o que se vem a conhecer sem estar no exercício de uma profissão.
SEGREDO PROFISSIONAL: O que se vem a saber exercendo uma atividade profissional.
PARA O PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM, O CONTEUDO DO SEGREDO É TUDO O QUE SE REFERE AO PACIENTE, FAMILIA, FUNCIONARIOS E EMPRESA EM QUE TRABALHA.
Possíveis formas de revelar o segredo:
DE FORMA DIRETA: Dá-se quando são publicados o conteúdo e o nome da pessoa a quem pertence o segredo.
DE DORMA INDIRETA: Quando são oferecidos indicativos para o conhecimento da coisa concreta e de seu dono.
Quando é permitida ou obrigatória a revelação do segredo:
PODE-SE REVELAR O SEGREDO:
- quando o dono o permite; - quando o bem comum o exige; - quando o bem de terceira pessoa o exige; - quando o bem do depositario o exige;
Deve-se revelar o segredo:
Ao se tratar de uma declaração de nascimento;
Para evitar um casamento em caso de enfermidades que possam pôr em risco um dos cônjuges;
Na declaração de doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória;
Caracterização do delito de quebra de sigilo
Ao se tratar de fato delituoso previsto em lei;
Em caso de sevícias de menores;
• Ao se ter conhecimento de abortadores profissionais;
Nas perícias médico-legais;
Nos registros de livros hospitalares.
Existência de um segredo;
Código penal e civil brasileiro
Art.153 – É crime divulgar alguém sem justa causa, conteúdo de documento particular, cuja divulgação possa produzir dano a outrem.
Ausência de justa causa;
Estar presente o dolo.