Sigilo Profissional do Advogado
Ao se traçar uma linha através da qual seja possível encontrar o significado e a razão de ser da “ética”, é possível aproximarmo-nos a explicações que a coloquem como “o bom costume”, ou “aquilo que cabe aos seres humanos de bom caráter”. Entre tantas definições, trata-se , em última análise, do conjunto de parâmetros que apontam a maneira segundo a qual devemos viver e conviver em sociedade. Em sentido semelhante, encontra-se a “moral”, fundamentada principalmente na obediência de costumes e hábitos estabelecidos em seu tempo – ora, o que é moralmente aceito hoje, já pode ter sido visto com maus olhos em tempos passados. Dentre as teorias morais que orientam nossas escolhas e ações perante o mundo contemporâneo, nascem as premissas do que seria permitido, proibido e, por fim, obrigatório aos homens. Numa análise bipolar, temos, portanto, que a moral se fundamenta na obediência a costumes e hábitos recebidos com o tempo, ao passo que a ética busca fundamentar as ações morais exclusivamente pela razão. A moral antecede a ética.
Seguindo a temática do sigilo profissional, em análise ao texto legal, atentamo-nos num primeiro momento ao que preceitua a Constituição Federal, em seu Art. 133, conforme grifado:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Deste feito, quando observamos o profissional do Direito sob o ponto de vista de operador indispensável à administração da boa justiça, consequentemente torna-se inevitável vê-lo como pessoa correta – ou atribuir-lhe esta imagem –, dotada dos mais puros valores morais, e, num segundo momento, como pessoa ética, vista com bons olhos pela sociedade. Ora, o advogado deve ser pessoa que preza pela justiça. Posiciona-se num dos pólos da lide, e luta para fazer valer os interesses de seu cliente, o qual, para tanto, confia-lhe seus maiores segredos,