DA DISTINÇÃO ENTRE A INVIOLABILIDADE E O SIGILO PROFISSIONAL
A inviolabilidade, como visto, significa que não se pode ou deve violar algo/alguém, é uma prerrogativa que confere a certas pessoas e lugares isenção de ação. Mamede (2003, p. 73) assim explica a cerca da inviolabilidade: O instituto da inviolabilidade traduz uma especialidade também no grau de proteção que é dado a uma situação, a revelar que o bem jurídico protegido é considerado muito valioso, que especial atenção lhe é dada pela ordem jurídica como forma de alcançar seus objetivos maiores. Na advocacia a inviolabilidade é um direito que possibilita ao advogado trabalhar com maior segurança, pois é através dela que se resguarda a liberdade de expressão do advogado, instrumento indispensável ao regular desenvolvimento de suas funções. Ademais, a inviolabilidade do advogado abrange a imunidade profissional, a proteção aos meios de trabalho do advogado e a proteção ao sigilo profissional.
A proteção ao local e aos meios de trabalho abrange o escritório onde o advogado preste seus serviços e seus arquivos e dados, correspondências e comunicações telefônicas ou afins. Mamede (2003, p. 82) explica que a inviolabilidade se justifica pela função social da advocacia e pelo tipo de atuação que se espera do advogado.
A proteção ao sigilo profissional compreende os fatos dos quais o advogado toma conhecimento ou às confidências que lhes são feitas no exercício de sua profissão, devendo este, também, guardar segredo quanto aos documentos que lhes são confinados e ao que sabe através do conteúdo dos mesmos. Para Pellizzaro (1997, p. 50-51) a garantia do sigilo profissional e da inviolabilidade do local de trabalho do advogado se dá em razão de ser o advogado mandatário do cliente que se torna confessor e depositário de atos e fatos de foro íntimo, em suas palavras: Resulta pois definitivamente colocado sob proteção local especial na condição de inviolável o sigilo profissional, o