a liberdade de informação
A noção de “liberdade de informação” foi reconhecida, inicialmente, pela ONU. Durante sua primeira sessão, a Assembleia Geral da ONU adotou a Resolução 59 que afirmava: “A liberdade de informação constitui um direito humano fundamental e a pedra de toque de todas as liberdades a que se dedica a ONU.
A declaração universal dos direitos humanos, de 1948 e considerada a declaração primordial dos direitos humanos internacionais. Seu artigo 19 tem efeito vinculante e obriga todos os estados com o direito internacional consuetudinário garante o direito a liberdade de expressão e informação nos seguintes termos: “Todos tem direito a liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de expressar opiniões e de buscar e receber e transmitir informações e ideas por quaisquer meios e sem limitações de fronteiras.”
EVOLUÇAO
Nasceu assim a noção universal do direito a informação, sendo ao longo do tempo aprimorado e incorporado ao ordenamento jurídico de vários países. Nos últimos anos houve uma verdadeira evolução no direito a informação que é comumente compreendido como direito de acesso a informação mantida por órgãos públicos. Enquanto, em 1990,apenas 13 países haviam adotado leis nacionais de direito a informação, hoje mais de 70 dessas leis já foram adotadas em nível global e estão sendo consideradas ativamente em outros 20 a 30 países, como um direito fundamental.
Como exemplo podemos citar o titulo da lei indiana de 2005 que concede acesso as informações em posse dos órgãos públicos, sendo esta inegavelmente o embrião da garantia a liberdade de informação. Outro exemplo emblemático foi a adoção da primeira lei de direito a informação por um pais do oriente médio, a Jordânia em 2007, que ratifica o reconhecimento do direito de acesso a informação como um direito humano fundamental.
ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
No nosso ordenamento jurídico o direito a informação esta comtemplada no artigo 5o inciso XIV’e assegurado a todos o