Sigilo no Inquérito Policial
Contrariamente ao muitas vezes propalado, o tratamento jurídico do inquérito policial, em verdade, pode ser entendido como iniciado na Constituição da República, norma máxima do ordenamento legal adotado. Isso pois o artigo 144, § 4º, da Carta Política, estatui que "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".
Tal dispositivo elevou a carreira de delegado de polícia a nível constitucional, fixando os limites de sua gravosa função, que devemos observar ser aquela mesma atrelada ao conceito de inquérito policial, ou seja, a de polícia judiciária, apurando-se infrações penais (2).
Ainda que não fixe o nomen iuris, a Constituição da República trata, no artigo supra transcrito, do inquérito policial, já que este consubstancia-se na atividade de polícia judiciária. O silogismo é preciso: aos delegados de polícia incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais; o inquérito policial, presidido por delegados de polícia, é o conjunto de atos dirigidos à apuração de infrações penais; logo, as atividades cometidas constitucionalmente aos delegados de polícia instrumentalizam-se por meio do inquérito policial.
Assim, quando o artigo 4º do Código de Processo Penal insculpe que "a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais (...)", em seu Título II, "Do Inquérito Policial", nada mais faz do que atender ao comando primário constitucional, estabelecendo a partir de