inquerito policial
O inquérito policial pode ser conceituado como um procedimento administrativo investigatório, de natureza inquisitória e informativa, presidido por uma autoridade policial que objetiva esclarecer o delito e a autoria do mesmo, e embasar a formação da opinio delicti do órgão acusador, a propositura da ação penal e a decisão do Juiz. Simplificando, o inquérito policial é o procedimento preparatório da ação penal, presidido pelo Delegado de Polícia que visa reunir elementos acerca de uma infração penal.
A necessidade deste procedimento investigatório é muito discutida. Para alguns esse procedimento é absolutamente desnecessário, destituído de qualquer utilidade tendo em vista a exigência da confirmação do resultado das investigações em juízo. Para outros, o inquérito policial é de extrema importância, pois respalda a maioria das condenações criminais.
Fernando Capez sobre o sigilo do inquérito assim se pronuncia:
“O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária. No caso do advogado, pode consultar os autos de inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei n. 8.906/94, art. 7º, XIII a XV, e § 1º - Estatuto da OAB). Não é demais afirmar, ainda, que o sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência.”
Luiz Flávio Gomes, em artigo de doutrina , quanto ao inquérito policial e o sigilo, em comento a decisão sobre o caso do Paraná, diz o seguinte:
“O inquérito policial, elaborado pela Polícia Judiciária para a apuração de crimes e suas respectivas autorias, diferentemente do que ocorre com o processo penal, tem caráter inquisitivo e sigiloso (CPP, art. 20). Mas esse sigilo, evidentemente, não é absoluto. Ele não vale para o juiz do caso, para o promotor que nele atua, nem para os advogados em geral.