Serviço social e a resolução 196
A motivação para a elaboração deste artigo partiu da participação dos
membros de comitês de ética em pesquisa e pessoas interessadas
no tema, para a constatação da inexistência de incorporação no debate
sobre a ética na pesquisa no serviço social das exigências e questões
postas pela resolução n° 196/96, do conselho nacional da saúde,
vinculado ao ministério da saúde,a revista do serviço social e sociedade
confirmou tal ausência que no serviço social pode ser atribuído por:
1-A origem da própria resolução, ministério da saúde, que pode sugerir
um número significativo de profissionais que tal legislação é dirigida
exclusivamente a área biomédica, médicos, enfermeiros e farmacêuticos,
cujas pesquisas podem causar danos a saúde, de forma mais evidente.
2- A pouca ou nenhuma exigência no interior da categoria, por meio de
seus congressos e periódicos, de recomendação de acatamento e
cumprimento a tal resolução, diferente do que ocorre com revistas e
congressos da área da saúde, onde e cada vez mais evidente a exigência
da aprovação das pesquisas pelos CEPS.
3- A falta de uma analise mais detalhada dos danos e riscos implicados
no desenvolvimento das pesquisas, na área das ciências humanas
e sociais,cujas consequências podem ser remetidas ao reforço á
estigmatização e vitimização social , redundando na invasão da
privacidade, permeando os direitos da cidadania.
4- A não exigência da parte de órgãos formadores e de algumas agências
financiadoras na área das ciências humanas e sociais, para a revisão dos
protocolos das pesquisas aos CEPs .
Talvez o respeito ás premissas do
código de ética dos assistentes sociais sejam entendidos como
suficientes no encaminhamento de uma pesquisa, há alguns profissionais
da área de ciências humanas e sociais, e no próprio serviço social,
que considera