SERVIDÕES
DIREITO
ACADÊMICOS: Domingos Moura da Silva
Servidão: Conceito, características, classificação, exercício, constituição e extinção.
Conceito
A servidão constitui direito de um imóvel sobre o outro e, por isso, pressupõe a existência de dois prédios vizinhos, de proprietários distintos, sendo que o prédio dominante utiliza, onera ou restringe o prédio serviente. De acordo com o art. 1.378 do Código Civil, "a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis".
A servidão predial é direito real voluntário, que não se confunde com a servidão legal, que é obrigatória, imposta coercitivamente (direito de vizinhança). Nota-se este instituto, por exemplo, quando o proprietário de determinado prédio utiliza-se do terreno do vizinho para retirar água, sendo que não possui canal adequado em sua residência e, para isso, requer um direito de servidão. Ou também quando um sujeito proprietário de um prédio A transita por espaço do prédio B, a fim de facilitar uma passagem, que se tornaria muito dificultosa se não por este meio, através também do direito de servidão.
Características:
A servidão é a relação entre dois prédios distintos, o dominante e o serviente, que sofre as restrições em benefício do outro, sendo que o proprietário do prédio serviente deve se abster ou deixar que o outro proprietário utilize de seu prédio. A servidão é uma obrigação "propter rem" logo, transfere-se com a coisa.
Além disso, os prédios devem pertencer a donos diferentes, porque caso contrário seria mera serventia. Na servidão o dono não tem obrigação nenhuma de fazer, apenas suportar que seu prédio seja utilizado pelo vizinho.
Como dito anteriormente, a servidão deve ser registrada em cartório e, por isso, não pode ser presumida. Sua