DAS SERVIDÕES
FACULDADE DE DIREITO
DAS SERVIDÕES
GUSTAVO RODRIGUES LO RE
PROFESSORA: ANA PAULA CORREA PATIÑO
SÃO PAULO
2013
MOTIVAÇÃO COMO ATO PROCESSUAL
1 - Escopos da motivação das decisões judiciais
O professor José Rogério Cruz e Tucci elenca três escopos diversos acerca da obrigatoriedade das decisões judiciais: a) um escopo de ordem subjetiva; b) um escopo de ordem técnica e c) um escopo de ordem pública.
O primeiro escopo, de ordem subjetiva, segundo o autor, justifica-se primeiramente em demonstrar ao próprio órgão jurisdicional, antes mesmo do que às partes, a razão que legitima seu ato decisório. Ademais, possibilita a parte sucumbente do processo o acesso aos argumentos utilizados demonstrando assim que o litígio foi resolvido em conformidade com a lei.
Somente com a ciência dos fundamentos do decidido é que o interessado seria capaz de interpor recurso de modo correto. Além disso, o órgão ad quem, no caso da necessidade de uma nova decisão, poderia exercer com maior presteza a revisão dos fatos se bem estiver fundamenta decisão de primeira instância. Sob este prisma encontra-se o escopo de ordem técnica para o autor.
Ao identificar o dever de motivação das decisões judiciais como um instrumento técnico cuja função seria o de auxiliar o funcionamento do processo e organização do poder judiciário, Michele Tarufo pontifica:
No âmbito de uma organização judiciária que é estruturada segundo os princípios de ordem hierárquica e burocrática, a motivação assegura a possibilidade de controle vertical operado pelo juiz, que é uma exigência típica do Estado Democrático centralizado” (pg 21 NOJIRI)
Além dos escopos cuja conotação remete-se diretamente ao processo em si (endoprocessuais), Tucci entende que o dever de fundamentação também possui um escopo extraprocessual, o de ordem pública.
“Assim, o princípio da obrigatoriedade da motivação da sentença tem o condão de tornar efetivas as normas