Servidões prediais

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Servidões prediais são as restrições às faculdades de uso e gozo que sofre a propriedade em benefício de alguém; é o direito real constituído em favor de um prédio (dominante), sobre outro prédio (serviente), pertencente a dono diverso (Lafayette); é um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante.

Têm por objetivo precípuo proporcionar uma valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo; implica, por outro lado, uma desvalorização econômica do prédio serviente, levando-se em conta que as servidões prediais são perpétuas, acompanhando sempre os imóveis quando transferidos.

Quanto aos princípios fundamentais:

1) é em regra, uma relação entre prédios vizinhos (praedia debent esse vicina), embora a contigüidade entre prédios dominante e serviente não seja essencial;

2) a servidão não pode recair sobre prédio do próprio títular, logo não há servidão sobre a própria coisa;

3) a servidão serve a coisa e não o dono, por essa razão distingue-se da obrigação;

4) não se poder uma servidão constituir outra;

5) a servidão não se presume, porque deve ser constituída de modo expresso e transcritano Registro de Imóveis;

6) a servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável.

No que se refere à natureza jurídica, é um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.

Quanto aos modos de constituição, pode ocorrer por:

a) ato inter vivos ou causa mortis;

b) sentença judicial;

c) usucapião;

d) destinação do proprietário.

No direito brasileiro as ações que amparam as servidões são:

a) ação confessória, que tem por escopo reconhecer sua existência, quando negada ou contestada pelo proprietário do prédio gravado;

b) ação negatória a que pode recorrer o dono do prédio serviente para provar que inexiste ônus real, ou para defender

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