Servidões prediais
Têm por objetivo precípuo proporcionar uma valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo; implica, por outro lado, uma desvalorização econômica do prédio serviente, levando-se em conta que as servidões prediais são perpétuas, acompanhando sempre os imóveis quando transferidos.
Quanto aos princípios fundamentais:
1) é em regra, uma relação entre prédios vizinhos (praedia debent esse vicina), embora a contigüidade entre prédios dominante e serviente não seja essencial;
2) a servidão não pode recair sobre prédio do próprio títular, logo não há servidão sobre a própria coisa;
3) a servidão serve a coisa e não o dono, por essa razão distingue-se da obrigação;
4) não se poder uma servidão constituir outra;
5) a servidão não se presume, porque deve ser constituída de modo expresso e transcritano Registro de Imóveis;
6) a servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável.
No que se refere à natureza jurídica, é um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.
Quanto aos modos de constituição, pode ocorrer por:
a) ato inter vivos ou causa mortis;
b) sentença judicial;
c) usucapião;
d) destinação do proprietário.
No direito brasileiro as ações que amparam as servidões são:
a) ação confessória, que tem por escopo reconhecer sua existência, quando negada ou contestada pelo proprietário do prédio gravado;
b) ação negatória a que pode recorrer o dono do prédio serviente para provar que inexiste ônus real, ou para defender